STJAREsp 3.012.146
Rescisão contratual: compromisso de compra e venda
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Rescisão contratual
- Compromisso de compra e venda
- Bem imóvel
- Fundamentação deficiente
- Impugnação
- Inaplicável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. INAPLICÁVEL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda e à inversão da cláusula penal, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora devem incidir desde a citação, por se tratar de resolução por iniciativa da promitente vendedora. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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