STJAgInt no AREsp 2.744.775
Plano de saúde em regime de autogestão: ilegitimidade passiva da patrocinadora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde em regime de autogestão
- Ilegitimidade passiva da patrocinadora
- Matéria já decidida nas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A mera reiteração da tese de ilegitimidade passiva da patrocinadora, sem enfrentamento direto do fundamento decisório adotado - relativo ao mérito da controvérsia - caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do inconformismo.
2. Ainda que superado o óbice formal, a alegação de ilegitimidade passiva, embora matéria de ordem pública, já foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua rediscussão nesta via recursal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.