STJAgInt no AREsp 3.085.232
Omissão ausente: fundamentação suficiente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão ausente
- Fundamentação suficiente
- Cobrança de multa por descumprimento do contrato administrativo
- Atraso na entrega de produto hospitalar
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.