STJAgInt no AgInt no AREsp 1.963.769
ICMS: creditamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento
- Produtos intermediários
- Telas, feltros e mantas
- Fabricação de papel e celulose
- Desgaste gradativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. TELAS, FELTROS E MANTAS. FABRICAÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. DESGASTE GRADATIVO. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE-FIM. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CAPÍTULO FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação declaratória em que a parte contribuinte busca o reconhecimento do direito ao crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a aquisição de telas, de feltros e de mantas empregados no processo de fabricação de papel e de celulose, além da restituição de valores recolhidos a título de diferencial de alíquota (DIFAL).
2. A Primeira Seção firmou a compreensão de ser cabível o creditamento referente à aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou os desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade em relação à atividade-fim da empresa (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial, assentou que os materiais eram consumidos de forma progressiva e praticamente integral no processo de industrialização e se incorporavam ao produto final. A divergência recaiu sobre a qualificação jurídica de fatos já assentados na origem, e não sobre a valoração do conjunto probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Quanto ao ICMS-DIFAL, a decisão agravada, integrada pelo julgamento dos primeiros embargos de declaração, não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Ausente sucumbência nesse ponto, falta à parte agravante interesse recursal para insurgir-se contra capítulo que lhe é favorável.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.