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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100057-72.2022.5.01.0302

Policial militar: reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Militar
  • Policial militar
  • Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada
  • Decisão interlocutória
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. TEMA 270 DA TABELA DE IRR. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N.º 214 DO TST. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso concreto, trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória na qual o TRT reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, ao assentar que, uma vez incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante, competia à reclamada demonstrar a inexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Como consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos demais pedidos. Nesse contexto, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Assinala-se, ainda, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Desse modo, deve ser mantida a decisão que concluiu pela inviabilidade do processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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