STJAgRg no AREsp 2.989.200
Busca domiciliar: prova
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Busca domiciliar
- Prova
- Legalidade
- Impugnação específica
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR; PROVA; ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO; INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR E ART. 155 DO CPP NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do CPC, aplicável por força do art. 3.º do CPP, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, sob pena de manutenção (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020).
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida e, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento, limitando-se a rebater o referido óbice acerca da alegada invasão domiciliar e violação do art. 155 do CPP, deixando de impugnar os demais.
4. Ao não atacar com particularidade todos os óbices de admissão do recurso especial, atraiu-se a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.