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Jurisprudências

TSTRRAg 100700-46.2018.5.01.0342

Horas in itinere: trajeto de ida

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Trajeto de ida
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Trajeto de volta
  • Incompatibilidade de horários com o transporte público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRAJETO DE IDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento interposto não investe contra o fundamento adotado no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST), limitando-se a apresentar alegações genéricas e pedido de reconsideração. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade prejudica o exame da transcendência da causa. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRAJETO DE VOLTA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COM O TRANSPORTE PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu ser devida a condenação ao pagamento de horas in itinere referentes ao trajeto de volta no turno vespertino, por constatar a incompatibilidade do término da jornada com os horários do transporte público regular. A argumentação recursal em sentido contrário, de que não haveria incompatibilidade de horários, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. A incidência de óbice processual intransponível prejudica o exame da transcendência da causa. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs Nos 58 E 59 E ADIs Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, definindo tese vinculante acerca dos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas. Tratando-se a hipótese de processo na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos (item 8, "ii") da decisão da Suprema Corte, devendo ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil para uniformizar a taxa de juros e o índice de correção monetária, impõe-se a aplicação da taxa SELIC até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA para correção monetária (art. 389 do CC) e a taxa legal de juros calculada nos termos do art. 406 do Código Civil. Ressalvam-se os valores eventualmente já pagos, nos moldes delineados pelo STF, vedada a compensação com o critério anterior. Decisão regional que comporta reforma para adequação à jurisprudência vinculante. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "Horas in itinere. Trajeto de ida" e não conhecer do agravo de instrumento do Reclamante; II - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "Horas in itinere. Trajeto de volta" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - reconhecer a transcendência política do recurso de revista em relação ao tema "Atualização monetária dos créditos trabalhistas", conhecê-lo por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária

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