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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.083.745

Omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica (art. 932, III, do CPC)
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, e a omissão ocorre quando há falta de manifestação sobre ponto capaz, por si, de infirmar a conclusão adotada; não verificada nenhuma dessas hipóteses, afasta-se a alegação de vício do art. 1.022 do CPC.

3. Mantida a conclusão de que não houve impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, incide a regra do art. 932, III, do CPC, sendo inviável suprir o vício apenas no agravo interno, por força da preclusão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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