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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 965-61.2016.5.10.0018

Empregado público concursado: sociedade de economia mista

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público concursado
  • Sociedade de economia mista
  • Dispensa
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Distinção
  • A tese alcança as dispensas ocorridas a partir de 4/3/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO DISCIPLINAR CONSIDERADA INCONSISTENTE E DESPROVIDA DE IMPESSOALIDADE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 da repercussão geral, estabeleceu que a dispensa de empregado público concursado deve ser formalmente motivada por fundamento razoável, embora não necessariamente enquadrado nas hipóteses de justa causa. A tese alcança as dispensas ocorridas a partir de 4/3/2024. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não condicionou a validade da dispensa à configuração de justa causa. Após examinar o procedimento interno e as circunstâncias do desligamento, concluiu que o fato disciplinar foi utilizado como fundamento de medida de caráter punitivo, formalizada como dispensa sem justa causa, e que a motivação não se revestiu da impessoalidade necessária. III. Embora a dispensa seja anterior ao marco temporal do Tema 1.022, a parte reclamada apresentou fundamento para o desligamento e vinculou-se às razões declaradas, conforme a teoria dos motivos determinantes. Afastar a conclusão regional de que a motivação não se revestiu da impessoalidade necessária exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público

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