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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.037.366

Recuperação judicial: desapropriação por utilidade pública

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Desapropriação por utilidade pública. Crédito indenizatório extraconcursal. Competência do juízo da desapropriação. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial do Recorrente, mantendo acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de desapropriação, que determinou o depósito do valor faltante da indenização e afastou a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial.

2. Fato relevante. A Corte de origem afirmou que o crédito indenizatório decorrente de desapropriação por utilidade pública possui natureza extraconcursal, por força da garantia constitucional de indenização justa e prévia, competindo ao juízo da desapropriação a prática de atos executivos, reservando-se ao juízo da recuperação a substituição de eventual constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.

3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial. No agravo, a decisão singular aplicou a Súmula 83/STJ para negar provimento ao recurso especial, com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito de indenização por desapropriação por utilidade pública ostenta natureza extraconcursal e não se submete ao plano de recuperação judicial, independentemente da data do fato gerador; (ii) saber se compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial definir a concursalidade/extraconcursalidade do crédito e sobrestar atos constritivos, ou se o juízo da desapropriação pode praticar atos executivos, cabendo ao juízo recuperacional apenas a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais, especialmente após o término do stay period.

III. Razões de decidir

5. A garantia constitucional de indenização justa e prévia (CF/1988, art. 5º, XXIV) confere natureza extraconcursal ao crédito de desapropriação por utilidade pública, afastando a submissão ao plano da recuperação judicial, sendo irrelevante, nessa hipótese específica, a data do fato gerador.

6. Compete ao juízo da desapropriação realizar os atos executivos para satisfação do crédito, cabendo ao juízo da recuperação apenas determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando a análise de dissídio.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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