TSTRR 0010734-07.2019.5.03.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: trabalho da mulher
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Trabalho da mulher
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Aplicação imediata da alteração legislativa
- Limitação temporal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, em observância ao princípio do tempus regit actum, as normas de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, não existindo direito adquirido a regime jurídico, de modo que, em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes e ainda em vigor quando da vigência da Reforma Trabalhista, como no caso em comento, as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT deverão ser limitadas à data de 11/11/2017. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior quanto à limitação temporal do intervalo do art. 384 da CLT, deve ser reconhecida a violação do artigo 6.º, caput, da LINDB. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 6.º, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, limitar o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo da mulher (art. 384 da CLT) à data de vigência da Lei n.º 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator