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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001494-70.2023.5.02.0461

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023, DO PLR 2022/2023, DA CESTA BÁSICA DOS ÚLTIMOS MESES E DAS FÉRIAS VENCIDAS DE 2022/2023. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica da matéria e negou provimento ao agravo do ente público reclamado. A embargante opõe embargos de declaração, sob a alegação de existência de omissão, sustentando, em síntese, que fora imposta a responsabilização subsidiária com base na mera inversão do ônus da prova e na inobservância do alcance do dever de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/1993, em descompasso com os Temas 246 e 1.118 do STF. A leitura do acórdão embargado revela que a Sexta Turma manifestou-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada sobre todos os contornos da controvérsia, entregando a plena prestação jurisdicional. Ficou expressamente consignado na decisão embargada que a manutenção da responsabilidade subsidiária da ECT não se amparou exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova – o que atende perfeitamente à diretriz do item 1 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Pelo contrário, o acórdão evidenciou que o Tribunal Regional de origem pautou-se no efetivo exame do acervo fático-probatório para constatar a culpa “in vigilando”. Conforme destacado no julgado ora embargado, os fatos delineados pelo TRT revelaram que ficou demonstrado o não cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo a ausência do recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, bem como a ausência do pagamento do salário do mês de setembro de 2023, do PLR 2022/2023, da cesta básica dos últimos meses e das férias vencidas de 2022/2023. Ficou devidamente demonstrada, assim, a “efetiva existência de comportamento negligente” do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. No que tange à alegação de que a Lei nº 8.666/1993 não exigiria a fiscalização da folha de pagamento por ter viés meramente “finalístico”, trata-se de evidente inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O acórdão foi expresso ao assentar que a própria tese vinculante do STF impõe à administração o dever de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada (como condicionar o pagamento de faturas à comprovação de quitação), afastando a tese recursal de ausência de dever legal. Nesse contexto, os argumentos trazidos nos embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa (reexame de fatos e provas para afastar a culpa constatada), finalidade à qual não se presta a via recursal eleita. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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