STJAgInt no CC 157.864
Execução trabalhista e recuperação judicial: informações prestadas que induzem à perda parcial de objeto
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução trabalhista e recuperação judicial
- Informações prestadas que induzem à perda parcial de objeto
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR GRUPO ECONÔMICO E DESCONSTITUIR ATOS DE ADJUDICAÇÃO POR ELA PRATICADOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE INDUZEM À PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA LABORAL, APÓS JULGAMENTO SINGULAR, DE QUE A EMPRESA AGRAVANTE NÃO INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. AGAVO NÃO PROVIDO.
1. O desfazimento ou anulação de adjudicação, por vício de nulidade, somente pode ser determinado pelo Juízo que a deferiu.
2. É a justiça laboral a competente para anular atos de adjudicação de imóvel por ela praticados.
3. A superveniência de decisão judicial proferida pela justiça laboral, excluindo a empresa agravante do polo passivo das ações trabalhistas por não integrar grupo econômico, acarreta a perda parcial de objeto do presente recurso que visava, também, a declaração do órgão competente para a análise do seu pedido de exclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.