STFRcl 77.673 AgR
Determinação de suspensão nacional dos processos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Determinação de suspensão nacional dos processos
- Cassação prévia do ato reclamado
- Impossibilidade
- Suspensão da presente reclamação constitucional
- Inutilidade
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.389. Determinação de suspensão nacional dos processos. cassação prévia do ato reclamado. Impossibilidade. Matéria referente ao mérito do precedente paradigma a ser aplicado no momento oportuno. Suspensão da presente reclamação constitucional. Inutilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida em que rejeitei os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1001531-05.2023.5.02.0718 até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.
2. A parte recorrente sustenta a necessidade de cassar o ato reclamado antes de determinar a suspensão da ação originária bem como a necessidade de suspensão da presente reclamação constitucional no âmbito desta Suprema Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a cassação do ato reclamado previamente à suspensão do processo trabalhista originário e se há necessidade de suspensão da presente reclamação constitucional.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
6. Determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. A medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica.
7. Incabível a prévia cassação do ato reclamado tendo em vista que a matéria subsome-se ao próprio mérito do ARE-RG 1.532.603, tema 1.389 da repercussão geral, de modo que a cassação, ou não, do ato impugnado depende do que venha a ser decidido no referido precedente vinculante.
8. A decisão recorrida foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente-paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno.
9. Não há qualquer utilidade na suspensão da presente reclamação, tendo em vista a suspensão do processo na origem, ao qual será aplicado o entendimento que vier a ser firmado pelo STF no julgamento do mérito do tema 1.389, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.