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Jurisprudências

STFRcl 77.673 AgR

Determinação de suspensão nacional dos processos

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.389. Determinação de suspensão nacional dos processos. cassação prévia do ato reclamado. Impossibilidade. Matéria referente ao mérito do precedente paradigma a ser aplicado no momento oportuno. Suspensão da presente reclamação constitucional. Inutilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida em que rejeitei os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1001531-05.2023.5.02.0718 até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.

2. A parte recorrente sustenta a necessidade de cassar o ato reclamado antes de determinar a suspensão da ação originária bem como a necessidade de suspensão da presente reclamação constitucional no âmbito desta Suprema Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a cassação do ato reclamado previamente à suspensão do processo trabalhista originário e se há necessidade de suspensão da presente reclamação constitucional.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

6. Determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. A medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica.

7. Incabível a prévia cassação do ato reclamado tendo em vista que a matéria subsome-se ao próprio mérito do ARE-RG 1.532.603, tema 1.389 da repercussão geral, de modo que a cassação, ou não, do ato impugnado depende do que venha a ser decidido no referido precedente vinculante.

8. A decisão recorrida foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente-paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno.

9. Não há qualquer utilidade na suspensão da presente reclamação, tendo em vista a suspensão do processo na origem, ao qual será aplicado o entendimento que vier a ser firmado pelo STF no julgamento do mérito do tema 1.389, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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