STFARE 1.595.353 AgR
Crime de incêndio: fundamentação a respeito da repercussão geral da controvérsia
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Crime de incêndio
- Fundamentação a respeito da repercussão geral da controvérsia
- Deficiência
- Alegação de violação ao artigo 5º, lvii, da constituição da república
- Ofensa indireta à constituição federal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a deficiência na fundamentação acerca da Repercussão Geral das questões suscitadas; a índole infraconstitucional da controvérsia à apontada violação ao art. 5º, XLVI e LVII; bem como a incidência da súmula 279 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário no qual a parte recorrente não demonstra a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; (ii) saber se a apontada violação ao art. 5º, LVII, revela ofensa direta à Constituição Federal e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (iii), saber se a alegada infringência ao art. 5º, XLVI, traduz-se em ofensa direta à Constituição Federal; e (iv), saber se, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Vê-se deficiência na fundamentação da repercussão geral. Ressalto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral; faz-se mister a fundamentação adequada que supra as exigências do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A parte, limitando-se a tecer argumentos genéricos, nada falou sobre a repercussão geral da controvérsia específica da lide, quanto à violação aos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência.
4. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e de Processo Penal), o que é inviável em sede extraordinária.
5. O argumento da insuficiência de provas e da consequente violação ao princípio da presunção de inocência, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
7. O atendimento do pedido subsidiário para a concessão de habeas corpus de ofício, além de demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, exige situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.