Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.092

Atribuição de ato coator ao prefeito do município de salvador

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE ATO COATOR AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. DECRETO MUNICIPAL 36.611/2023. ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES NA ORGANIZAÇÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA FESTA DO CARNAVAL DE 2023. REGIME DE TRABALHO ESPECIAL. ESCALAS DE TRABALHO E FORMA DE REMUNERAÇÃO. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. ANÁLISE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 266/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida versa sobre análise da constitucionalidade e da legalidade do regime de trabalho especial instituído pelo Decreto Municipal 36.611, de 7/2/2023, para órgãos e entidades envolvidos na organização e na fiscalização dos festejos de carnaval do Município de Salvador, na denominada "Operação Carnaval 2023". O referido regime especial prevê jornada de trabalho por escala e critérios para remunerar os agentes públicos designados para o evento.

2. O mandado de segurança não é admissível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o disposto na Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

3. A aplicação de norma de caráter genérico e abstrato não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.