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Jurisprudências

TSTRR 100852-34.2020.5.01.0016

Rito sumaríssimo empresa pública: dispensa em razão de aposentadoria voluntária

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606) Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606) Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 37, § 14, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-655.283/DF (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo " para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 2. Com efeito, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a justiça comum - federal ou estadual, conforme a entidade pública envolvida - é competente para processar e julgar ações que versam sobre a reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea. Isso porque, nesses casos, não se debate a existência ou as condições da relação de trabalho, mas tão somente a possibilidade de retorno ao cargo público diante da concessão de aposentadoria pelo regime geral, administrado pelo INSS. Precedentes. 3. No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante, conquanto tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria espontânea antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19 (13/11/2019), somente foi aposentado após a vigência da referida alteração constitucional. Nesse contexto, ocorrida a aposentadoria após a EC 103/2019, restou configurado o rompimento do vínculo trabalhista, à luz do art. 37, § 14, da Constituição da República e do decidido pela Suprema Corte, sendo indevida, portanto, a reintegração do empregado. Assim, o Tribunal Regional ao manter a sentença que determinou o retorno do reclamante ao emprego e condenou a INFRAERO ao pagamento dos salários e demais consectários desde a dispensa até a reintegração, por entender que a alteração promovida pela referida emenda constitucional não se aplica ao caso dos autos, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral de efeito vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 37, § 14, da Constituição da República e por contrariedade à tese firmada no Tema 606 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame originário do pedido de reintegração e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Jurisdição e Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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