TSTRR 0020103-16.2020.5.04.0123
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da necessidade de empresa que se encontra em recuperação judicial efetuar o depósito recursal, para fins de conhecimento do Recurso Ordinário interposto após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que é dispensado o depósito recursal, na fase de conhecimento, de recursos interpostos após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, por empresa que se encontre em recuperação judicial. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, empresa em recuperação judicial, em virtude da ausência do depósito recursal, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação direta do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a deserção decretada pelo Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator