STJEDcl no REsp 1.984.163
Previdência privada complementar: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Previdência privada complementar
- Omissão
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e obscuridade quanto à compatibilidade entre a compensação de valores e a prévia recomposição integral da reserva matemática.
2. Não se configura obscuridade, porquanto o acórdão foi expresso ao consignar o direito do participante à compensação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
3. Verifica-se omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior em matéria de previdência complementar, a entidade de previdência apenas entra em mora após a prévia liquidação dos valores devidos e a efetiva recomposição da reserva matemática. Precdentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.