STJEDcl no REsp 2.170.987
Termo inicial: contradição e omissão inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Constitucional
- Termo inicial
- Contradição e omissão inexistente
- Inconformismo
- Óbice de conhecimento do recurso adverso
- Omissão existente
- Fundamento constitucional não impugnado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ÓBICE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADVERSO. OMISSÃO EXISTENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.
2. No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que a prescrição a contar do vencimento da última prestação não se aplicaria à hipótese dos autos em razão da própria atuação da embargante em ter promovido a cobrança de seu crédito, antecipando o termo inicial, antecipação essa decorrente da previsão legal de que a prescrição só se interrompe uma única vez.
3. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, complementa e integra o aresto recorrido, formando um todo indissociável que se denomina decisão de última instância, de modo que as razões contidas no voto integrativo devem ser efetivamente impugnadas, sob pena de não conhecimento do recurso pela ausência de impugnação dos fundamentos agregados. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAg n. 1.378.703/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/11/2013.
4. Por seu turno, observa-se que a fixação da verba honorária pela equidade na origem se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a embargada não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF. Incidência da Súmula n. 126/STJ.
5. Ainda que a matéria fosse de natureza estritamente infraconstitucional, o fato de haver fundamento constitucional impõe o manejo do recurso extraordinário, sob pena de não conhecimento do especial em razão do referido óbice sumular.
6. "Ainda que fosse possível identificar na presente demanda matéria de ordem estritamente legal, o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional não impugnado por Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ [...]" (REsp n. 1.375.080/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016). Embargos de declaração de fls. 1.905-1.910 acolhidos em parte com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial da parte embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial interposto pela Companhia Fluminense de Habitação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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