STJAgRg no HC 901.815
Cálculo de penas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Cálculo de penas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n. 6.294/2007, resultando em majoração da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.
4. A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto anterior.
5. A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite, conforme o Decreto n. 9.246/2017.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Tese
1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite, conforme o Decreto n. 9.246/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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