STJRHC 214.538
Alimentos: exoneração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Exoneração
- Perda de caráter urgente dos alimentos
- Requisitos para rito de coerção pessoal
- Ausentes
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. PERDA DE CARÁTER URGENTE DOS ALIMENTOS. REQUISITOS PARA RITO DE COERÇÃO PESSOAL. AUSENTES.
1. Cuida-se recurso ordinário em habeas corpus, cujo objeto é decidir se as parcelas remanescentes do débito alimentar objeto de exoneração ainda têm as características que justificam a execução pelo rito de coerção pessoal (prisão) do art. 528 do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, são cobrados alimentos titulados por dois filhos, sendo que, em relação a um deles, houve exoneração por acordo, permanecendo os débitos até aquele momento.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, após a exoneração, as verbas alimentares ainda pendentes não mais possuem as características (atualidade e urgência) que justificam a execução pelo rito de prisão. Precedentes.
4. No caso sob análise, o cumprimento de sentença dos valores referentes à pensão do filho que concordou com a exoneração deve continuar pelo rito de expropriação. Em relação aos valores devidos à filha, não há alteração de rito. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Entendo, contudo, não ser o caso de se aplicar a Súmula 691 do STJ, na qual se estabeleceu que 'os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade', uma vez que a exoneração se deu por acordo entre as partes [...]".