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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.102.984

Não ocorrência: efeito regressivo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EFEITO REGRESSIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), quando o julgado aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. É facultada ao relator, diante da interposição de agravo interno, a reconsideração da decisão anterior, ante o efeito regressivo próprio do recurso do art. 1.021 do CPC.

3. No exercício do juízo de retratação, não há que se falar em preclusão pro judicato em relação aos pressupostos de admissibilidade recursal.

4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, concluiu pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, sob o fundamento de que a obtenção da certidão de regularidade fiscal não tem o proveito econômico confundido com a dívida sobre a qual meramente se enuncia a regularidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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