TSTRR-Ag-AIRR 0100006-69.2021.5.01.0052
Negativa de prestação jurisdicional: comissões
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Comissões
- Critérios de apuração
- Julgamento aquém do pedido
- Omissões configuradas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. OMISSÕES CONFIGURADAS. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. OMISSÕES CONFIGURADAS. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. OMISSÕES CONFIGURADAS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento “das diferenças de comissões recebidas em contracheque a partir de abril de 2016, observando-se a média da remuneração das comissões recebidas desde dezembro de 2013 até a alteração em abril de 2016”. Entretanto, desde a inicial, o reclamante alega que a modificação da forma de cálculo da comissão implicou em aumento de vendas da empresa. Desse modo, pleiteou a condenação da ré a diferenças das comissões recebidas posteriormente à alteração contratual (abril de 2016), com base no percentual anteriormente aplicado pela reclamada (considerado mais benéfico) sobre o volume médio de venda do período objeto do pedido, ou seja, após a modificação. Mesmo provocado em embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre a tese relativa ao julgamento citra petita, especialmente quanto à alegação do reclamante de que o parâmetro adotado na condenação não leva em conta a variação inflacionária nem a diferença de produção com relação ao período da condenação. Portanto, mostra-se imprescindível a manifestação da Corte de origem acerca das premissas fáticas apontadas pelo reclamante em seu embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pelo reclamante, especialmente quanto à tese de julgamento aquém do pedido, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do tema ¿julgamento citra petita¿. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora