STFARE 1.570.113 AgR
Acumulação de cargos públicos: profissionais da saúde
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Acumulação de cargos públicos
- Profissionais da saúde
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acumulação de cargos públicos. Profissionais da saúde. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa, além de exigir o revolvimento da moldura fática delimitada na origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas da causa, reconheceu a legalidade da acumulação de cargos públicos na área da saúde, e assentou a compatibilidade de horário entre os cargos, bem como afastou a alegação de que um dos cargos não seria reconhecido como profissão regulamentada.
4. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, a fim de alcançar conclusão diversa sobre a natureza jurídica dos cargos demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.