STFHC 272.855 ED
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Fração aplicável
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO APLICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou a fração de 50% como requisito objetivo para a progressão de regime do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a aplicação da fração de 40% para a progressão de regime, sob o fundamento de que o paciente não ostenta reincidência específica em crime hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fixaram a fração de 50% como requisito objetivo para a progressão de regime relativamente à condenação pelo crime de homicídio qualificado, em razão de o paciente ostentar condenação anterior por crime hediondo com resultado morte, hipótese expressamente prevista no art. 112, VI, da Lei de Execução Penal.
4. A decisão impugnada está em consonância com o regime jurídico aplicável à espécie, não se verificando constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção desta SUPREMA CORTE.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.