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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.576

Reintegração de posse: responsabilidade civil do estado

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Reintegração de posse
  • Responsabilidade civil do estado
  • Inviabilidade de análise em recurso especial
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes da destruição de bens móveis e da submissão a condições desumanas em abrigos municipais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos autorais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.

II - Preliminarmente, a respeito da indicada violação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer da impossibilidade de apreciação, na via estreita do recurso especial, de matéria constitucional, sob pena de se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

III - No que trata da alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.

IV - No que concerne à alegação de violação do art. 82 do CPC/2015, bem assim do art. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/1994, o Tribunal a quo, na fundamentação do acórdão recorrido, examinou a controvérsia à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais em relação ao Estado de São Paulo, uma vez que, na reintegração de posse, houve o uso da força e meios necessários para o cumprimento da ordem judicial; de que não houve demonstração de afronta ou excesso contra morador determinado e, de que não houve demonstração de execução inadequada ou abuso passível de indenização por danos morais.

V - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela condenação do ente federado estadual ao pagamento de danos morais e materiais, porquanto na condição de depositário judicial dos bens da recorrida, ou em razão de a Polícia Militar Estadual ter impedido a Defensoria Pública Estadual de acompanhar a ação de reintegração de posse, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento no mesmo acervo probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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