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Jurisprudências

STFRcl 71.706 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025

Relator(a): Dias Toffoli

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar à autoridade reclamada que profira nova decisão como entender de direito, observando o disposto no art. 97 da CF/88, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Reajustaram seus votos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

EMENTA

Agravo regimental em reclamação. Propriedade industrial. Ausência de registro de patente e da constatação de ato inventivo. Reconhecimento de direito à indenização com fundamento no art. 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96. Esvaziamento da força normativa dos arts. 8º, 9º e 38 da Lei 9.279/96. Configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.

1. A autoridade reclamada, ao deferir a indenização própria de titular de propriedade intelectual à parte beneficiária, afirmando, contudo, não ter “em momento algum [lhe reconhecido] a condição de ‘inventor’”, esvazia a força normativa de dispositivos que instrumentalizam o microssistema jurídico de proteção da propriedade intelectual, dentre os quais o que regulamenta a atuação administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que possui papel técnico e expertise regulatória para assegurar a aplicação dos direitos previstos na Lei n 9.279/96, em especial o preenchimento dos requisitos de “novidade” ou da apresentação de “nova forma ou disposição” para fins de existência do bem jurídico a ser tutelado com fundamento na Lei nº 9.279/96.

2. A interpretação ampliativa conferida pela autoridade reclamada ao art. 91 da Lei nº 9.479/1996, com fundamento constitucional, esvazia a força normativa dos arts. 8º, 9º e 38 do referido diploma legal, com violação da Súmula Vinculante nº 10.

3. Agravo regimental provido para julgar integralmente procedente a reclamação

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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