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Jurisprudências

STFRcl 81.474 AgR

Servidor temporário: relação de natureza jurídico-administrativa

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Servidor temporário. Relação de natureza jurídico-administrativa. competência da justiça comum. ADI 3395. Reclamação julgada procedente. Negado provimento ao Agravo Regimental.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Monte Alegre do Piauí, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na qual se alega que a decisão reclamada teria violado o que foi decidido na ADI 3395, segundo o qual é de competência exclusiva da Justiça comum processar e julgar demandas que versem sobre relações jurídico-administrativas entre servidores e o Poder Público, ainda que se discuta eventual nulidade na contratação.

2. Reclamação julgada procedente para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do Processo, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Comum.

3. Agravo Regimental interposto pela beneficiária do ato reclamado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão posta nos presentes autos diz respeito à fixação da competência para processar e julgar a causa – se da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum – relativa a eventual nulidade de contratação entre a beneficiária e o Município de Monte Alegre do Piauí, sem concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. As alegações são infundadas, uma vez que a parte não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.

6. O entendimento desta Corte, após o julgamento da ADI 3.395, firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa.

7. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e manteve a sentença que julgou parcialmente o pedido formulado em face do Município de Monte Alegre do Piauí.

8. A justiça trabalhista, ao firmar sua competência para julgamento de causa em que se discute a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico administrativo, viola o entendimento firmado por esta Corte no julgamento da ADI 3395.

9. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de ser desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias para propor Reclamação fundamentada em precedente proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como na presente hipótese.

IV. DISPOSITIVO

10. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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