TSTAg-AIRR 266-89.2019.5.09.0019
Engenheiro: salário profissional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Engenheiro
- Salário profissional
- Vinculação do salário mínimo como fator de correção
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei 4.950-A, não afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). 2. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, na medida em que foi considerada válida a fixação inicial do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, afastada qualquer possibilidade de indexação, de correção automática ou de reajuste com base no salário mínimo. Incide o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.