TSTAg-AIRR 161100-38.2008.5.15.0002
Impugnação aos cálculos de liquidação de sentença
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Impugnação aos cálculos de liquidação de sentença
- Preclusão consumativa
- Afronta direta a preceito constitucional não demonstrada
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, com fundamento no artigo 879, §2º da CLT, consignou que o autor, após intimado dos cálculos do perito contábil apresentou sua impugnação, questionando a ausência da apuração das diferenças da complementação de aposentadoria deferidas pela sentença a partir de setembro de 2008. Registrou, ainda, que o autor requereu a intimação da empresa para juntada de documentos necessários para o cálculo da complementação de aposentadoria. Concluiu que, havendo a oportuna manifestação do autor, reiterada na impugnação à sentença de liquidação, deve ser afastada a preclusão declarada na origem. Observa-se que a controvérsia sobre o momento processual para a impugnação dos cálculos na liquidação de sentença possui disciplina infraconstitucional. Assim, eventual violação de preceito constitucional, se houvesse, seria tão somente reflexa, o que não autoriza o cabimento do recurso de revista nos processos que se encontram em fase de execução. Incidem, por conseguinte, os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST ao seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST condicionam a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução de sentença, à demonstração de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. O Banco do Brasil, na minuta de agravo (pág. 2.916), não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, estando, portanto, desfundamentado o recurso nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Transferência; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Intervenção de Terceiros; Execução Previdenciária; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios