TSTAg-EDCiv-RR 0001036-14.2010.5.02.0433
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica por normas coletivas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica por normas coletivas
- Não aderência ao tema 1.046 de repercussão geral do STF
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMAS COLETIVAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu de seu recurso de revista. 2. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMAS COLETIVAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva em relação aos empregados admitidos anteriormente à sua vigência. 2. Esta Turma adotava o entendimento de que, reconhecida a validade das normas coletivas, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, era lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, quando prevista nos instrumentos normativos. 3. Contudo, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que a matéria não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão controvertida não diz respeito à validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, mas sim aos efeitos dessa previsão sobre os empregados contratados antes da sua vigência. 4. Assim, por já integrar o contrato de trabalho, a parcela não pode ter sua natureza jurídica posteriormente alterada. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 241 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. 5. No caso, o TRT registrou que a autora foi admitida em 14.08.1978 e que a parcela foi instituída e paga com natureza salarial. 6. Desse modo, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; b) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido pela reclamante, restabelecendo a sentença quanto ao tópico (fl. 799-800). Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária