TSTAg-AIRR 10162-76.2023.5.03.0022
Rito sumaríssimo: remuneração variável
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Remuneração variável
- Diferenças de comissões
- Cumprimento de metas
- Ônus da prova
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CUMPRIMENTO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual. Isso porque a decisão regional em que se distribuiu o ônus de prova em desfavor da parte reclamada não enseja o reconhecimento da transcendência em lide submetida ao rito sumaríssimo, diante do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Salário / Diferença Salarial; Nulidade; Valor da Causa; Descontos Previdenciários