TSTAg-AIRR 83600-48.2009.5.19.0001
Previ: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previ
- Execução
- Liquidação de diferenças de complementação de aposentadoria
- Desnecessidade de perito atuarial
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. A parte não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a esse tema. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Agravante insiste na alegação de que a perícia atuarial é necessária na liquidação de débitos previdenciários para a manutenção do equilíbrio financeiro, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, § 3º, da Constituição Federal. No caso, com amparo no registro de que "A conta de liquidação apresentada nos autos decorreu do comando sentencial de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria resultante da integração de horas extras e de diferenças salariais advindas de desvio de função – de verbas trabalhistas", a Corte Regional concluiu que "o profissional contador, devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade, encontra-se habilitado e qualificado para elaborá-la, sendo prescindível a formação atuarial, sobretudo tendo em vista que o Decreto Lei n. 806/69 não atribui ao atuário a elaboração de contas judiciais trabalhistas". A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, § 3º, da Constituição Federal), não tratam da necessidade de perito atuarial nos cálculo de liquidação de diferenças na complementação de aposentadoria geradas pela integração de verbas trabalhistas, de modo que não se visualiza sua violação no caso concreto. Ademais, registra-se que a análise do tema envolveria a aplicação de dispositivos infraconstitucionais (art. 156, § 2º, e 468, I, do CPC e Decreto Lei nº 806/1969). Acórdãos de Turmas do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Jurisdição e Competência