STJAgInt no AREsp 3.236.881
Exceção de pré-executividade: execução fiscal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Exceção de pré-executividade
- Execução fiscal
- Aplicação de multa administrativa ambiental
- Prescrição intercorrente administrativa
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.873/1999. NESTA CORTE, CONHECEU-SE DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuizou execução fiscal contra Gilberto Bonatto, em 17/2/2021, visando à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 1.727.291,52 (um milhão, setecentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), valores consubstanciados na CDA n. 299203, e apurados no Processo Administrativo n. 02013.001601/2008-81, referentes à multa imposta ao executado por destruição de 415,445 ha de floresta, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição intercorrente. Na petição de agravo interno, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que não poderia haver revisão do acórdão do Tribunal de origem, porquanto incidiria ao caso a Súmula n. 7/STJ.
II - Ao contrário do que afirma a parte ora agravante, não incorre no óbice da Súmula n. 7/STJ o juízo de revaloração das provas descritas no acórdão recorrido, que podem alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Em execuções ficais nos quais se apurava a prescrição intercorrente, este Superior Tribunal, por diversas vezes, revalorou o conjunto fático-probatório dos autos para afastar a prescrição. Nesse sentido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
III - Nessas circunstâncias, não há outra conclusão a ser prestigiada, senão a de que, diante de todo este cenário incontroverso, não se pode afirmar que houve inércia por parte do Ibama, no caso, senão quando ocorre uma paralisação injustificada na tramitação do feito, o que não foi demonstrado na espécie.
IV - Ao contrário, como dito na decisão agravada que merece ser mantida pelos seus fundamentos, sem qualquer revolvimento probatório - reitere-se -, por simples cotejo entre o que afirmado pelo próprio recorrido, principal interessado, e o que ficou decidido pelo Tribunal de origem, observa-se que não há falar em prescrição intercorrente, vez que, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, houve movimentação do feito, inclusive, com despachos para pareceres técnicos, de cunho instrutórios, desde a data que o executado apresentou alegações finais (14/12/2010) até o improvimento do recurso (16/3/2016).
V - Vale registrar, novamente, o que fora dito na decisão agravada, especialmente quanto à existência no Decreto Federal n. 6.514/2008, a Instrução Normativa n. 19, de 2 de junho de 2023 do Ibama que prevê um novo "ato" de interrupção do prazo prescricional, qual seja, "qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória", o que, por si só, demanda maiores questionamentos sobre o que configuraria tal ato. Ou seja, é dizer que tal previsão importa em novo parâmetro de análise dos procedimentos administrativos em trâmite perante o órgão ambiental federal. Ficou incontroversa a existência de diversas práticas de atos de impulsionamento previstas em lei a evidenciar que não houve a inércia da administração, de maneira a afastar o decurso do prazo trienal da prescrição intercorrente, merecendo a decisão agravada ser mantida, nos seus termos.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.