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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.668

Servidor público estadual: isenção de imposto de renda de pessoa física

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DIREITO RECONHECIDO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação ordinária de isenção de pagamento de imposto de renda pessoa física c.c. repetição de indébito ajuizada pela ora agravada em face de Paraíba Previdência - PBPREV - e do Estado da Paraíba, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda, em razão de cardiopatia grave. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido inicial.

2. O Tribunal Estadual negou provimento à apelação de Paraíba Previdência e ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do Estado da Paraíba para determinar que seja aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação.

3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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