STJAgRg no REsp 2.157.844
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita caracterizada
- Licitude da prova
- Restabelecimento do acórdão do tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. LICITUDE DA PROVA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A informação repassada por transeunte que acabara de desembarcar do coletivo não se confunde com denúncia anônima genérica, porquanto descreveu, de modo presencial, contemporâneo e circunstanciado, o meio de transporte, o trajeto, o destino interestadual, o local de desembarque e o odor característico de entorpecente, elementos que permitiram aos policiais a identificação segura da pessoa envolvida e a imediata verificação externa da notícia antes da abordagem.
2. Configura-se, na espécie, hipótese de denúncia anônima especificada, apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, distinguindo-se dos precedentes desta Corte que reputam ilegítima a busca pessoal amparada exclusivamente em informação genérica, desacompanhada de elementos objetivos, ou em mera intuição subjetiva dos agentes (tirocínio policial).
3. Reconhecida a licitude da busca pessoal e das provas dela diretamente decorrentes, deve ser restabelecido, em sua integralidade, o acórdão do Tribunal de origem, que anulou a sentença absolutória e determinou o retorno dos autos à instância de origem para análise do mérito da imputação.
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.