STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.019.902
Na origem: servidor público: associação dos servidores do supremo tribunal federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Na origem: servidor público
- Associação dos servidores do supremo tribunal federal
- Astrife
- Enquadramento nos níveis c14 e c15
- Demanda de larga dilação probatória
- Ilegitimidade ad causam
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ASTRIFE. ENQUADRAMENTO NOS NÍVEIS C14 E C15. LEI N. 12.774/2012. DEMANDA DE LARGA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Associação dos Servidores do Supremo Tribunal Federal - ASTRIFE contra a União, objetivando a declaração do direito dos servidores que ocupavam os níveis C14 e C15 de serem reenquadrados, respeitando-se os interstícios temporais e as promoções e progressões já alcançadas, bem como a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na retificação do enquadramento dos servidores que ocupavam os níveis C14 e C15, assegurando-lhes acréscimo salarial do mesmo percentual assegurado àqueles que passaram a ocupar a nova posição relativa ao topo da carreira, e na obrigação de pagar o passivo devido aos servidores ocupantes dos níveis C14 e C15 desde 2012 até o reenquadramento (fls. 15/16). Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.