STJAgRg no RHC 207.986
Dosimetria da pena: tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Fração de 1/6
- Fundamentação idônea
- Discricionariedade do julgador
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas na modulação da fração do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base.
2. No caso concreto, a fração de 1/6 foi aplicada com fundamento na apreensão de quase 1 kg de maconha, acondicionada em porções prontas para venda, e nas circunstâncias do delito, sem configurar inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem.
3. A revisão dessa modulação demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
4. Ausência de constrangimento ilegal ou de violação aos precedentes desta Corte Superior.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.