STJAREsp 2.644.369
Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC: requisitos do art. 561 do CPC/2015
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
- Requisitos do art. 561 do CPC/2015
- Compr ovação
- Usucapião como matéria de defesa
- Impossibilidade
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a posse anterior, o esbulho, a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (ii) foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse; (iii) a usucapião pode ser reconhecida como matéria de defesa no caso concreto; (iv) houve cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais.
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse foram devidamente comprovados, com base em contratos de compra e venda, locação e comodato, além de notificação para desocupação, que caracterizou o esbulho possessório.
5. A usucapião, embora admissível como matéria de defesa, não pode ser reconhecida no caso concreto, diante da ausência de animus domini, considerando que o recorrente exerceu a posse em nome das autoras, primeiro como funcionário e depois como comodatário.
6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.