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Jurisprudências

TSTRR 467-95.2020.5.20.0001

Análise das petições 798639/2023-7 e 798639/2023-7

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise das petições 798639/2023-7 e 798639/2023-7
  • Suspensão da liberação de valores na execução
  • Execução
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora
  • Decisão vinculante do STF

Ementa

ANÁLISE DAS PETIÇÕES 798639/2023-7 E 798639/2023-7. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO . O BANESE comunica que nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1001015-59.2023.5.00.0000, o e. Ministro Sérgio Pinto Martins, concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Rescisória 0003274-86.2023.5.20.0000, para determinar "a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva 0226500-27.2009.5.20.0001", razão pela qual requer que nenhum valor seja liberado aos exequentes. Observa-se que a suspensão pretendida foi determinada em caráter liminar e o juízo da execução cientificado. Nada a deferir nesta instância recursal extraordinária, pois nela não se está a decidir sobre liberação de valores. Pedido indeferido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação somente o IPCA-E na fase prejudicial e a SELIC na fase judicial, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição 798639/2023-7; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária"; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102,§2º da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Mantido o valor das custas.

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