TSTEDCiv-Ag-AIRR 100518-95.2020.5.01.0243
Cerceamento de defesa: possibilidade de fracionamento da audiência em rito sumaríssimo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento de defesa
- Possibilidade de fracionamento da audiência em rito sumaríssimo
- Nulidade não caracterizada
- Prejuízo não constatado
- Exegese do artigo 794 da CLT
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA EM RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. EXEGESE DO ARTIGO 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. (CLAUSULA ARBITRAL. CONTRATO DE EMPREITADA). 3. PRETENSÃO DE DESCONTO DO AVISO PRÉVIO E DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS SOBRE OS CRÉDITOS A SEREM APURADOS EM FAVOR DO AUTOR. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, diante do caráter nitidamente protelatório, condenar a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Verbas Rescisórias; Aviso Prévio; Competência; Cerceamento de Defesa; Arbitragem