STJEDcl no AgInt no REsp 2.190.028
Demissão de policial federal: não recepção pela constituição federal de 1988
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Demissão de policial federal
- Não recepção pela constituição federal de 1988
- Matéria eminentemente constitucional
- Competência do supremo tribunal federal
- Fundamento infraconstitucional não impugnado
- Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE POLICIAL FEDERAL. ARTIGO 43, INCISO LI, DA LEI N. 4.878/1965. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADPF N. 353/DF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que o acórdão do Tribunal de origem fundamentou-se, de maneira central e determinante, na declaração de não recepção do art. 43, inciso LI, da Lei n. 4.878/1965 pela Constituição Federal de 1988, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 353/DF, configurando matéria inequivocamente constitucional.
2. Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.