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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.278.253

Lesão corporal contra a mulher: violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Lesão corporal contra a mulher
  • Violência doméstica
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade
  • Motivos do crime

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base acima do mínimo legal em condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, do motivo e das consequências do delito se deu mediante fundamentação concreta e idônea, que evidencie que a conduta excedeu o normal ao tipo penal.

III. Razões de decidir

3. A revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, é restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não observadas no acórdão estadual.

4. A culpabilidade foi negativada com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal: violência exacerbada, arremesso de objeto contundente e direção do golpe ao rosto da vítima, evidenciando maior censurabilidade da conduta pela agressividade exasperada.

5. O motivo do crime, associado aos ciúmes, revela reprovabilidade da motivação no contexto de violência doméstica, não se tratando de elementar do tipo e ultrapassando o mero desentendimento conjugal.

6. As consequências do delito foram corretamente valoradas em desfavor do agravante, à vista de lesões múltiplas na face da vítima, dor intensa, necessidade de sutura e atendimento médico imediato, superando o resultado típico e legitimando o acréscimo na pena-base.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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