TSTAg-AIRR 0010879-17.2024.5.03.0002
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Ausência de violação direta aos artigos constitucionais apontados
- Horas extras laboradas aos domingos e feriados
- Cálculos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, indicado por violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos concernente ao enquadramento da executada no programa de desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta ao indigitado artigo, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS LABORADAS AOS DOMINGOS E FERIADOS. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, no que diz respeito aos cálculos relacionados às horas laboradas aos domingos e feriados, consignou que “O título executivo não determinou a dedução ou compensação de folgas concedidas, em relação à quitação das horas trabalhadas em domingos e feriados, em dobro. Diante da ausência de comando expresso nesse sentido, não há o que retificar nos cálculos.”. 2. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator