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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.245.238

Usucapião extraordinária: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu parcial provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não indicar, de modo específico, as premissas fáticas que demandariam reexame para aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento do cotejo analítico apresentado para o dissídio jurisprudencial, com indicação dos requisitos não atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão embargado explicitou que a definição de animus domini, continuidade ou descontinuidade da posse e posse indireta demanda revolvimento do acervo fático-probatório.

5. Não configurada omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que foram examinados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo-se pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de registrar que a incidência da Súmula n. 7/STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado explicita as razões de incidência da Súmula n. 7/STJ ao exigir revolvimento fático-probatório para temas como animus domini e continuidade da posse. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado verifica a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 493, 1.026 § 2 e 1.029 § 1; CC, arts. 1.197 e 1.238; RISTJ, art. 255 § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado explicita as razões de incidência da Súmula n. 7/STJ ao exigir revolvimento fático-probatório para temas como animus domini e continuidade da posse. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado verifica a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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