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Jurisprudências

STFHC 276.209 ED-AgR

Condenação transitada em julgado: tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Tráfico ilícito de drogas
  • Ausência de exame do mérito da tese defensiva
  • Impossibilidade de apreciação direta pelo supremo tribunal federal
  • Supressão de instância
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou-a improcedente.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

4. Busca-se “a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas, ou absolver o paciente por ausência de provas, ou, ainda, aplicar o redutor especial do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, substituindo a pena corpórea por restritivas de direitos, de acordo com as súmulas 441, 718, 719 e Proposta de Súmula Vinculante 139, todas do Supremo Tribunal Federal, fixando-se regime aberto, concedendo-se a ordem ainda que de ofício, aplicando-se, excepcionalmente, a regra dos artigos 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal”.

II. Questão em discussão

5. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias.

III. Razões de decidir

6. A ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal somente admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.

8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa.

9. Na hipótese dos autos, entretanto, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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