TSTRR-RR 0010182-87.2021.5.03.0038
Procedimento sumaríssimo: competência
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Competência
- Empregado público
- Competência da justiça comum
- Julgados de Turmas do TST com aplicação da tese de caráter vinculante
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ATO DE DISPENSA E DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655.283 EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em face da aparente violação do art. 109, I, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ATO DE DISPENSA E DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655.283 EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Discute-se a competência para exercício da jurisdição em lide na qual se discute a validade do ato de dispensa realizado por empresa pública, de empregado público concursado, em razão da concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante, empregado público, requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 19/11/2018, tendo-lhe sido concedido o benefício em 30/12/2019. Posteriormente, o reclamante foi comunicado que seu contrato de emprego seria encerrado em 1/3/2021, “com fundamento no artigo 37, § 14º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência)”. Diante de tais circunstâncias, o reclamante propôs a presente reclamação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, questionando o ato de dispensa e objetivando impedir que a reclamada o concretizasse. Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283 em regime de repercussão geral, firmou tese (Tema 606), no sentido de que a dispensa de empregado público em razão de aposentadoria espontânea tem natureza de ato constitucional-administrativo (art. 37, § 14, da Constituição Federal), o que afasta a competência da Justiça do Trabalho e resulta na competência da Justiça Federal, definida em razão da pessoa (art. 109, I, da Constituição Federal). Julgados de Turmas do TST com aplicação da tese de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 109, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, decretar a nulidade dos atos decisórios proferidos nestes autos e determinar o envio do processo a uma das Varas da Justiça Federal com jurisdição na cidade de Juiz de Fora (MG). Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator