STJAgInt no AREsp 3.090.460
Servidor público estadual: professor
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público estadual
- Professor
- Supressão de horas-aula
- Pretensão indenizatória
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Inviabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. SUPRESSÃO DE HORAS-AULA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa ao cabimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da supressão de horas-aula do servidor, reconhecendo a ilegalidade da limitação de jornada e afastando a pretensão indenizatória com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil, de modo que a divergência da parte com o resultado do julgamento não se confunde com o vício de fundamentação previsto no art. 1.022 do CPC.
2. A pretensão de afastar o fundamento do enriquecimento sem causa e de reconhecer o dever de indenizar da Administração demandaria a revisão das premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias, relativas à inércia do servidor, à ausência de prestação laboral efetiva e à cronologia dos atos administrativos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. O reconhecimento da ilegalidade da limitação de jornada pela coisa julgada formada em ação civil pública não torna exclusivamente jurídica a controvérsia sobre a existência de dano indenizável, dirimida pela Corte de origem com apoio nas circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.