Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10258-12.2021.5.03.0168

Competência da justiça do trabalho: a matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RÉ. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A ré insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados ao trabalhador aposentado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). II - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO "REG-PLAN". NÃO INCLUSÃO DA CTVA. 1. A ação indenizatória foi ajuizada em abril de 2021 e não busca a indenização de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea "a" do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis: " O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas , se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada "; III - ADESÃO AO SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. 1. A agravante argumenta que a adesão ao saldamento do Plano Previdenciário REG-PLAN importou em ato jurídico perfeito e que não se pode lhe imputar ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. 2. Como bem destacou a Corte de Origem , "não se questiona a aplicação das regras do novo plano, mas apenas o valor do saldamento sem a integração de todas as verbas devidas em sua base de cálculo, o que está em desacordo com o próprio regulamento da CEF ". 3. A controvérsia foi definitivamente sepultada no julgamento do Tema 20 quando o Relator, tratando especificamente da matéria, assentou: " a conduta omissiva imputada ao empregador e tida como geradora dos prejuízos alegados não se consuma no ato de saldamento do plano de benefícios, operacionalizado pela FUNCEF. Ao contrário, tal conduta remonta à fase contratual laboral, quando, por ação ou omissão do empregador, parcelas de natureza salarial deixaram de integrar o salário de contribuição, repercutindo negativamente na base de cálculo utilizada para o saldamento ". 4. O Ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. Em razão do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela ré, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do autor. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da ré, ficando prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do autor.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.